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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 54

– Os programas, as ações, os serviços e as iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento do racismo terão as seguintes fontes de receita, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários consignados nos orçamentos fiscais:

I

transferências do Estado e da União;

II

doações de particulares;

III

doações de empresas privadas e organizações não governamentais – ONGs – nacionais ou internacionais;

IV

repasses voluntários de fundos nacionais ou internacionais;

V

repasses de outros países por meio de convênios, tratados e acordos internacionais;

VI

destinação de recursos das multas por trabalho análogo à escravidão.