Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O Estado e os municípios assegurarão recursos para execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionados à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.
§ 1º
– Os recursos a que se refere o caput constarão nas peças de planejamento e orçamento do Estado e dos municípios.
§ 2º
– O orçamento do Estado conterá demonstrativo específico de recursos a serem aplicados na execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.