Artigo 51, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O Estado e os municípios que participem do Sisepir promoverão a ampliação da participação de representantes dos movimentos da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas instâncias de participação e controle social das políticas públicas, observadas as seguintes diretrizes:
I
oferta de educação permanente, de forma sistemática e continuada, com vistas à qualificação do exercício do controle social;
II
convite para a participação de pesquisadores negros nas instâncias de controle social;
III
incentivo à representação das mulheres e dos jovens nos órgãos colegiados de participação, formulação e controle social das políticas públicas.