Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O Estado e os municípios que participem do Sisepir garantirão:
I
a formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial, para a erradicação dos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso na prestação de serviços públicos;
II
a avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados no que se refere à eficácia dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e enfrentamento do racismo no Estado.
Parágrafo único
– A avaliação da qualidade de que trata o inciso II do caput incluirá pesquisa de satisfação realizada com usuários dos serviços públicos, considerada a autodeclaração de raça, cor e etnia. Seção II Da Participação e do Controle Social