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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 49

– Nos programas, nas ações, nos serviços e nas iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, o Estado atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Parágrafo único

– Na articulação a que se refere o caput, o Estado e os municípios integrantes do Sisepir estabelecerão, conjuntamente, estratégias de implementação da política de promoção da igualdade racial e enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.