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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 47

– O plano de promoção da igualdade racial, a que se refere o inciso IV do art. 46, será elaborado como instrumento de planejamento e gestão dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas voltadas para a promoção da igualdade racial e para o enfrentamento do racismo.

Parágrafo único

– O plano a que se refere o inciso IV do art. 46 será submetido à deliberação do conselho a que se refere o inciso II do art. 46.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025