Artigo 46, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O Estado e os municípios participarão do Sisepir mediante a:
I
definição de órgão responsável ou instância de coordenação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
II
criação de conselho de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
III
instituição de fundo de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IV
elaboração de plano de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.