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Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 46

– O Estado e os municípios participarão do Sisepir mediante a:

I

definição de órgão responsável ou instância de coordenação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

II

criação de conselho de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

III

instituição de fundo de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

IV

elaboração de plano de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.

Art. 46, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025