Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Integram o Sisepir:
I
o Poder Executivo estadual, por meio do órgão responsável pela promoção da igualdade racial e pelo enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, que o coordenará;
II
o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;
III
os municípios que realizem programas, ações, serviços e iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e instituam o órgão, o conselho e o plano a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e IV do art. 46;
IV
as entidades da sociedade civil que realizem ações e serviços de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.