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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 42

– Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Sisepir –, como forma de gestão intersetorial e participativa e de coordenação entre Estado, municípios e sociedade civil, para a organização e a articulação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025