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Artigo 41, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 41

– Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 40, voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

promoção do direito à moradia adequada da população pertencente a esses grupos populacionais que vive em favelas, periferias, cortiços e áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-la à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida;

II

garantia de destinação de áreas para moradia que atendam às necessidades sociais, econômicas, culturais e religiosas desses grupos populacionais;

III

garantia de implementação de programas habitacionais que observem as características arquitetônicas e urbanísticas de cada comunidade;

IV

fomento a iniciativas de autogestão e cooperativismo habitacional destinadas a pessoas de baixa renda e em situações de vulnerabilidade social pertencentes a esses grupos populacionais;

V

promoção de apoio técnico e financeiro à reforma de habitações, por meio de programas públicos que priorizem a autoconstrução assistida, a partir de materiais locais e técnicas tradicionais;

VI

promoção do mapeamento das áreas ocupadas por esses grupos populacionais, identificando-se e classificando-se os riscos ambientais e climáticos associados a essas áreas;

VII

incentivo à elaboração de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da segregação socioespacial e do deslocamento desses grupos populacionais de espaços urbanos tradicionalmente por eles ocupados;

VIII

incentivo à elaboração de políticas públicas de enfrentamento do racismo socioambiental;

IX

promoção de políticas públicas de incentivo à adoção de práticas construtiva sustentáveis, especialmente aquelas que promovam a eficiência energética, o uso racional de recursos hídricos e a redução da geração de resíduos.