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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 40

– O Estado promoverá ações a fim de garantir o acesso à moradia adequada à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, respeitados os seus modos de vida e as suas especificidades culturais.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, o direito à moradia adequada inclui o provimento habitacional, a garantia da infraestrutura e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária de habitação, respeitados os modos de vida e as especificidades culturais dos grupos populacionais a que se refere o caput.