Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O Estado promoverá ações que garantam o acesso ao território, à terra e às atividades produtivas no campo para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais.