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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 37

– O Estado promoverá ações que garantam o acesso ao território, à terra e às atividades produtivas no campo para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025