Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Serão assegurados, por meio dos órgãos competentes, a adequada investigação administrativa e o registro das ocorrências de racismo e de discriminação racial nas unidades da rede estadual de ensino.