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Artigo 33, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 33

– O Estado adotará ações específicas para assegurar a qualidade do ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena, bem como a implementação das diretrizes curriculares da educação quilombola e o fortalecimento da educação para a diversidade étnico-racial na educação básica, com a observância de:

I

garantia de formação permanente dos profissionais da educação, especialmente em relação aos seguintes temas:

a

história e culturas afro-brasileiras e indígenas;

b

educação para as relações étnico-raciais;

c

atendimento educacional nas escolas de unidades prisionais e centros socioeducativos;

d

atendimento educacional nas escolas do campo, das comunidades indígenas e das comunidades quilombolas;

II

reconhecimento, por meio de incentivos e premiações, de boas práticas didáticas e metodológicas no ensino da história e das culturas afro-brasileiras e indígenas, nas escolas do sistema estadual de educação;

III

promoção da participação na concepção e na implementação do ensino das culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas nas escolas de mestres, sacerdotes e demais profissionais reconhecidos como referência para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;

IV

garantia de disponibilização de material didático de qualidade para o ensino de história e culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas e para a educação para as relações étnico-raciais;

V

estruturação de indicadores e metas para o monitoramento da qualidade e da efetividade da implementação da educação para as relações étnico-raciais e para o ensino da história e das culturas afro-brasileira e indígena;

VI

incentivo à criação de grupos de estudos e de pesquisa sobre a história e as culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas e ao desenvolvimento da educação para as relações étnico-raciais, com vistas à formação de profissionais da educação, por meio da formalização de parcerias com o Ministério da Educação e com instituições de pesquisa e de ensino superior.

Art. 33, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025