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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 32

– A rede estadual de educação garantirá a implementação de instrumentos didático-pedagógicos que capacitem a comunidade escolar e os servidores públicos da educação a reconhecer e a combater atitudes e práticas racistas no cotidiano.

Parágrafo único

– Será incentivada a criação, nas unidades de ensino e nos órgãos de gestão da educação, de comissões de enfrentamento do racismo institucional e promoção da valorização da diversidade na educação.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025