Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A rede estadual de educação garantirá a implementação de instrumentos didático-pedagógicos que capacitem a comunidade escolar e os servidores públicos da educação a reconhecer e a combater atitudes e práticas racistas no cotidiano.
Parágrafo único
– Será incentivada a criação, nas unidades de ensino e nos órgãos de gestão da educação, de comissões de enfrentamento do racismo institucional e promoção da valorização da diversidade na educação.