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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 31

– Serão estabelecidas garantias especiais para o atendimento educacional das populações em situação de itinerância no Estado, nos termos de regulamento.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025