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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 30

– O Estado organizará e disponibilizará, em linguagem acessível, indicadores para monitorar e identificar a evasão e o abandono escolar dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, consideradas as especificidades de cada nível e modalidade de ensino, além das características regionais.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025