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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– É dever da comunidade, da sociedade em geral e do Estado assegurar à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade religiosa e de crença, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, ao acesso à terra e à moradia adequada, à segurança pública, ao acesso à justiça, à segurança alimentar e nutricional e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único

– Será assegurado à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o exercício de seus direitos fundamentais, e será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à violação desses direitos, a fim de combater situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025