Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Na implementação pelo Estado de ações para o acesso, a permanência e a conclusão a que se refere o art. 28, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
desenvolvimento de práticas pedagógicas na educação básica que atendam as singularidades e as diversidades dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais, com vistas à melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem desses estudantes, e avaliação periódica do impacto dessas medidas nos sistemas de ensino;
II
estímulo à implementação e à manutenção de programas e medidas para ampliação do acesso e da permanência da população negra à educação profissional;
III
estímulo, por parte também das instituições de ensino, ao acesso e à permanência da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
IV
garantia de assistência estudantil no ensino superior público;
V
fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros e de crianças e adolescentes indígenas no sistema estadual de educação básica.