Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 26, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
garantia de provisão e manutenção de infraestrutura esportiva em áreas de vulnerabilidade social e periféricas;
II
orientação para a prática esportiva;
III
adoção de ações educativas antirracistas que consolidem o esporte e o lazer como direitos sociais. Seção X Do Direito à Educação