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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 26

– O Estado promoverá ações com o objetivo de propiciar o acesso da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais às práticas desportivas, bem como de valorizar as modalidades esportivas oriundas das tradições desses grupos populacionais.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025