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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 24

– As emissoras públicas estaduais de radiodifusão, em sinal broadcasting, streaming e outra tecnologia ou mídia correlata, desenvolverão programação pluralista, asseguradas a divulgação, a valorização e a promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.

Parágrafo único

– O Estado fomentará programas permanentes de incentivo à produção de mídia em veículos públicos de comunicação para a preservação, a valorização, a respeitabilidade e a garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.