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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 23

– As ações de comunicação e a publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade cultural, observada a representação proporcional dos diversos segmentos étnico-raciais da população do Estado nas peças institucionais, educacionais e publicitárias.