Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As ações de comunicação e a publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade cultural, observada a representação proporcional dos diversos segmentos étnico-raciais da população do Estado nas peças institucionais, educacionais e publicitárias.