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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 22

– Na implementação pelo Estado das políticas culturais a que se refere o art. 21, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

priorização de iniciativas culturais para a promoção da igualdade racial e para a superação dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

II

desenvolvimento e apoio a projetos e programas destinados à produção, à democratização do acesso e à livre circulação dos bens, das expressões e das manifestações culturais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;

III

priorização de editais de projetos e programas relativos aos bens, às expressões e às manifestações culturais a que se refere o inciso II;

IV

inclusão de mulheres negras nas políticas culturais e promoção de sua inserção no mercado de trabalho artístico e cultural. Seção VIII Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão

Art. 22, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025