Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– Na implementação pelo Estado das políticas culturais a que se refere o art. 21, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

priorização de iniciativas culturais para a promoção da igualdade racial e para a superação dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

II

desenvolvimento e apoio a projetos e programas destinados à produção, à democratização do acesso e à livre circulação dos bens, das expressões e das manifestações culturais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;

III

priorização de editais de projetos e programas relativos aos bens, às expressões e às manifestações culturais a que se refere o inciso II;

IV

inclusão de mulheres negras nas políticas culturais e promoção de sua inserção no mercado de trabalho artístico e cultural. Seção VIII Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão