Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Estado garantirá à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dos seus bens, expressões e manifestações culturais.