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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou que adotam autodefinição análoga;

II

povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam territórios, utilizam recursos naturais como condição para a reprodução e a preservação de seus valores culturais, sociais, religiosos, econômicos e ancestrais e aplicam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

III

racismo o conjunto de ideias, crenças e valores que estabelece hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em discriminação, preconceito e intolerância, manifestando-se em várias dimensões, entre as quais:

a

racismo estrutural, compreendido como o fenômeno constitutivo das relações sociais vigentes que promove para a população negra, para os indígenas e para os demais povos e comunidades tradicionais desvantagens cumulativas no âmbito econômico, político e social da vida comunitária em relação a outros indivíduos que têm vantagens e privilégios nos mesmos âmbitos;

b

racismo institucional, compreendido como as ações ou as omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais ou não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, nas esferas pública e privada, decorrentes de preconceitos e estereótipos, e que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover ou ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função de sua raça, cor, ascendência, cultura, religião e origem social ou étnico-racial;

c

racismo interpessoal, compreendido como a prática de discriminação direta e intencional que atinge determinado indivíduo ou grupo de indivíduos;

d

racismo socioambiental, compreendido como o conjunto de práticas, políticas e ações que resultam em discriminação racial no acesso à moradia, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos recursos naturais necessários à reprodução e à preservação física, cultural, social e econômica da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, afetando desproporcionalmente esses grupos populacionais;

e

racismo religioso, compreendido como qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, cultos, práticas ou peculiaridades rituais e litúrgicas, que provoque danos morais, materiais ou imateriais e que atente contra os símbolos e os valores das religiões afro-brasileiras, sendo capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e a seus adeptos;

IV

crime de racismo a conduta tipificada, nos termos da legislação federal penal vigente, como crime resultante de preconceito de raça e de cor;

V

discriminação racial ou discriminação étnico-racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

VI

desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

VII

letramento racial o conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo sobre a estrutura e o funcionamento do racismo na sociedade e tornar esse indivíduo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano.