Artigo 19, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Na implementação pelo Estado das ações destinadas à inclusão no mercado de trabalho da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
promoção de ações afirmativas para oferta de trabalho formal;
II
promoção do trabalho descente, adequadamente remunerado e exercido em ambiente seguro e saudável, com equidade e segurança;
III
igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a administração estadual direta e indireta;
IV
estímulo ao crédito produtivo para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas voltadas para mulheres negras;
V
promoção da qualificação profissional, com financiamento continuado, inclusive para os trabalhadores rurais de povos e comunidades tradicionais;
VI
incentivo ao desenvolvimento profissional;
VII
apoio à organização e ao desenvolvimento de empreendimentos econômicos solidários, com incentivo à produção, à comercialização e ao consumo solidário;
VIII
estímulo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, atendendo às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais;
IX
promoção de ações que reduzam a desigualdade de renda;
X
fomento à adoção, pelo setor privado, de políticas de promoção da igualdade racial no trabalho, observada a proporcionalidade racial e de gênero da população do Estado;
XI
promoção da elevação da escolaridade e da qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização;
XII
estímulo às atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura e os usos e costumes da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, como alternativa para a geração de trabalho e renda;
XIII
fortalecimento das instituições responsáveis pelo combate ao trabalho análogo à escravidão e apoio aos trabalhadores resgatados nessas condições. Seção VII Do Direito à Cultura