Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao trabalho em igualdade de oportunidade, sem discriminação.
– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao trabalho em igualdade de oportunidade, sem discriminação.