Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nos programas de compra institucional de alimentos destinados à alimentação escolar e à distribuição de cestas básicas, será priorizada a aquisição de alimentos da produção agrícola dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais, respeitadas as suas especificidades alimentares. Seção VI Do Direito ao Trabalho