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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 16

– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem as suas especificidades culturais e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.