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Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 14

– Na implementação pelo Estado das ações destinadas a assegurar à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o acesso à justiça e a proteção e a defesa dos direitos humanos, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

ampliação de núcleos e estruturas internas especializadas na defesa de direitos humanos, visando ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

II

ampliação do acesso aos serviços de assistência jurídica gratuita para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, visando à orientação jurídica e à defesa de direitos individuais e coletivos, com foco na reparação das desigualdades históricas e da discriminação étnico-racial;

III

incentivo à criação e à divulgação de estudos sobre a eficiência do atendimento jurídico gratuito para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais em casos de conflitos fundiários e nas situações de racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

IV

ampliação de ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico em direitos humanos e cidadania antirracista para membros e servidores das instituições do sistema de justiça, visando ao letramento racial e ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.

Parágrafo único

– A assistência jurídica gratuita de que trata o inciso II do caput será prestada por meio da ação conjunta entre entidades e órgãos públicos, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público e as universidades públicas e privadas situadas no Estado.