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Artigo 12, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 12

– Na implementação pelo Estado das ações destinadas à garantia da segurança da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia da escuta e da acolhida qualificada e humanizada por parte dos agentes públicos;

II

fortalecimento dos órgãos de controle das forças de segurança pública do Estado, com vistas ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso perpetrados por agentes públicos na prestação e na fiscalização de serviços públicos;

III

fortalecimento dos órgãos de segurança pública para o registro e a investigação das ocorrências de crime de racismo, tendo em vista a garantia da eficácia da apuração, da prevenção e da repressão dessas ocorrências;

IV

promoção de ações de ressocialização e de proteção da juventude negra, da juventude indígena e da juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais, em conflito com a lei e expostas à exclusão social;

V

promoção de ações de prevenção da violência e da criminalidade, especialmente aquelas relacionadas à letalidade da juventude negra, da juventude indígena e da juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais;

VI

promoção de ações de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres negras, as mulheres indígenas e as mulheres pertencentes a povos e comunidades tradicionais;

VII

garantia de ampliação e interiorização dos órgãos públicos especializados na investigação de crimes de racismo, xenofobia, LGBTFobia e intolerâncias correlatas;

VIII

promoção de ações e medidas para prevenir e coibir a violência institucional cometida por agentes públicos contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais;

IX

incentivo à divulgação periódica de estudos, dados e estatísticas sobre a violência contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais, com prioridade para os dados relativos a violência sexual e doméstica, feminicídios, suicídios e homicídios, considerada a autodeclaração relativa à raça, à cor, à etnia, à identidade de gênero e à orientação sexual;

X

fomento à integração dos bancos de dados contendo informações sobre os crimes de racismo praticados contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais e fomento à publicação periódica dessas informações em linguagem acessível, visando facilitar o monitoramento e o acompanhamento das medidas de combate a esses crimes;

XI

garantia de adoção efetiva de protocolo unificado para as ações de policiamento ostensivo que impliquem a abordagem de pessoas e veículos e a entrada em domicílios, com ou sem mandado judicial;

XII

incentivo à criação e à divulgação de estudos sobre os impactos na população negra, na população indígena e nos povos e nas comunidades tradicionais que sejam, nas ações de policiamento ostensivo de que trata o inciso XI, discriminados étnico-racialmente;

XIII

formação continuada dos agentes públicos em direitos humanos e cidadania antirracista, visando ao letramento racial e ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

XIV

garantia de assistência, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico, à juventude negra, à juventude indígena e à juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais, vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como a suas famílias. Seção IV Do Direito ao Acesso à Justiça