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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 11

– O direito à segurança da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais será assegurado pelo Estado, a partir da promoção e da proteção da igualdade racial e dos direitos humanos.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025