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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– O Estado assegurará proteção e estabelecerá garantias para a salvaguarda dos bens e valores associados às culturas dos povos ciganos.

§ 1º

– A garantia de salvaguarda que trata o caput se dará por meio da realização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais, materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referências para esses povos e que constituem seu patrimônio cultural.

§ 2º

– Para viabilizar o disposto no caput, o Estado estimulará a realização de estudos sobre os povos ciganos, de modo a subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas a suas comunidades que garantam, em especial, seu pleno acesso aos direitos sociais. Seção III Do Direito à Segurança

Art. 10º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025