Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O primeiro envio de informações a que se refere o § 2º do art. 14-D da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, ocorrerá no prazo de cinco dias contados da data de publicação desta lei.