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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 45

– A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, para processos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades componentes do Sisema na data de publicação desta lei, caso feita no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, implicará a aplicação de atenuante no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento.

§ 1º

– Quando a conversão de multa para os processos a que se refere o caput for requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público, a atenuante será de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento.

§ 2º

– Para os efeitos deste artigo, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.

§ 3º

– Não se aplica o disposto no caput e no § 1º quando a infração decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.

Art. 45, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025