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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 42

– Ficam acrescentados à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, os seguintes arts. 14-A a 14-D: "Art. 14-A – A conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor de multa a que se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, obedecerá ao disposto nos arts. 14-B a 14-D desta lei. Parágrafo único – A adesão à conversão a que se refere o caput pressupõe o recolhimento ao Estado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado relativo às multas a que se referem os dispositivos mencionados no caput. Art. 14-B – As diretrizes de gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão de multa a que se refere o art. 14-A e as definições quanto aos projetos a serem executados por meio desses recursos serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para viabilizar a execução dos projetos a que se refere o caput. Art. 14-C – A critério do órgão ambiental competente, os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A poderão ser recolhidos ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme assumido pelo autuado no termo de conversão da multa. Parágrafo único – Na hipótese de aplicação direta pelo autuado prevista no caput, o órgão ambiental competente poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 14-D – O percentual de 20% (vinte por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. § 1º – Os projetos a que se refere o caput deverão contemplar, em especial, ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas no Estado. § 2º – O Poder Executivo informará, de forma detalhada, à Mesa da Assembleia Legislativa, até o quinto dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual da receita arrecadada a que se refere o caput. § 3º – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos e prazos para indicação ao órgão ambiental competente dos projetos a serem executados. § 4º – Os projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa poderão ser executados nos termos do art. 14-C, observado o percentual definido no caput.".

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025