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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 41

– O caput do § 1º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106-A – (...) § 1º – Os projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios:".

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025