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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 29

– Para efeito de interpretação do inciso I do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975, equipara-se a uma operação tributada, tão somente para fins de manutenção do respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica.

Parágrafo único

– Para efeito da aplicação do disposto no caput será observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025