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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 28

– A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários deverá obedecer, no que couber, ao estabelecido na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025