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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 27

– Aplica-se à transação de que trata esta lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025