Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Aplica-se à transação de que trata esta lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.