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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 26

– Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025