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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 20

– Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025