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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 20

– Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.