Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único
– A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.