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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 16

– O edital de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas e as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º

– Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o edital a que se refere o caput:

I

poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a

a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b

os períodos de competência a que se refira;

II

estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º

– As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.

§ 3º

– Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º será de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito, com ampliação do prazo máximo de quitação para cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 4º

– O edital de transação de que trata este artigo poderá permitir a possibilidade de quitação mediante adjudicação de bens, dação em pagamento ou compensação de precatórios, na forma da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ou na forma prevista no inciso VI do caput do art. 14.