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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 13

– No que concerne à transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, resolução do Advogado-Geral do Estado, específica para cada um desses créditos, disciplinará, observado o disposto no § 1º:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta lei;

II

a exigência ou não de pagamento de entrada como condição para a transação;

III

a exigência ou não de apresentação de garantia ou de manutenção das garantias já existentes como condição para a transação;

IV

o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados, observado, quanto às propostas por adesão de crédito de natureza tributária, o disposto no inciso I do caput do art. 2º;

V

os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial;

VI

as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.

§ 1º

– A regulamentação dos incisos II, IV, V e VI do caput será realizada por ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de créditos de natureza tributária.

§ 2º

– A determinação do grau de recuperabilidade de dívidas, a que se refere o inciso V do caput, levará em consideração:

I

as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos cinco anos;

II

as informações pessoais e econômicas disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III

a existência de inadimplemento contumaz por parte do sujeito passivo.