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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º

– Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza tributária, a Advocacia-Geral do Estado exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º

– Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º

– As transações celebradas nos termos desta lei serão publicadas em meio eletrônico, com a indicação dos termos, das partes e dos valores das transações deferidas, resguardado o sigilo quanto à situação econômica ou financeira do contribuinte, no caso dos créditos de natureza tributária, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 4º

– A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I

à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, independentemente da fase de cobrança;

II

no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado;

III

às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º

– A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

§ 6º

– A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e dos princípios constantes do § 2º deste artigo.

§ 7º

– Para cálculo do valor do crédito tributário ou não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais até a data da realização da transação.