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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– A assistência à saúde será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários titulares e dependentes, por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, mediante desconto ou recolhimento da contraprestação pecuniária no pagamento do titular do último mês.

§ 1º

– É vedada a antecipação de pagamento pelos titulares com a finalidade de suprir período de carência.

§ 2º

– É facultada a oferta de reembolso das despesas efetuadas pelo titular ou dependente com assistência à saúde, conforme regulamento.

Art. 9º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025